- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, a contratação de auditorias externas pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade.
- 2 -Compete ao órgão de gestão e administração promover a contratação de auditores externos, submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial regional, respectivamente.
Artigo 28.º — Auditoria externa
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008