- 1 -As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:
- a)O volume de negócios;
- b)O número médio de trabalhadores;
- c)O activo líquido;
- d)O grau de concorrência na actividade em causa;
- e)O desenvolvimento tecnológico.
- 2 -Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa-mãe deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados.
- 3 -A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional.
- 4 -A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário.
- 5 -A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.
- 6 -A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:
- a)Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;
- b)Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.
Artigo 6.º — Categorias de empresas públicas regionais
Vigente desde: 24/03/2008
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