A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.
Artigo 7.º — Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Região
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008