- 1 -A sociedade terá por objecto:
- a)A exploração e a gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico, em regime de concessão de serviço público;
- b)A exploração e a gestão do sistema de recolha de resíduos, em regime de concessão de serviço público.
- 2 -A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares de exploração e gestão dos sistemas desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que tal actividade se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
Artigo 5.º — Objecto
Vigente desde: 12/03/2009
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