- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010