- 1 -É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as devidas adaptações.
- 2 -Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.
- 3 -Os institutos públicos devem comunicar à DRPA a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012