- 1.A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
- 2.As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de receção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.
- 3.Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 03/06/2014
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