Estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
Processamento
Os termos em que se efetua o processamento à Região, pelas unidades de saúde do SRS, dos custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, são regulados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Situações pendentes
As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos à data da entrada em vigor de legislação nacional que estabeleça a gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes do SRS.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.