- 1 -A selagem prevista no ponto 2 do artigo 9.º será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMIE.
- 2 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMIE.
Artigo 11.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 18/02/2016