- 1 -As EMIE e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à DRET todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada nos termos do ponto 6 do Capítulo I do anexo III e selada, até ser feita uma inspeção extraordinária às instalações no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da comunicação do acidente, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do mesmo.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Acidentes
Vigente desde: 18/02/2016