A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 21.º — Aprovação da candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025