- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2017 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025