Na produção de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, para além dos ingredientes facultativos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, admitidos à sua aromatização, são autorizados:
- a)Os aditivos alimentares aprovados para géneros alimentícios, bem como os autorizados especificamente para a produção de vinagres na regulamentação da UE;
- b)Os produtos aplicados como auxiliares tecnológicos nas práticas enológicas aprovadas para vinhos na regulamentação da UE;
- c)As substâncias orgânicas, quando seja necessário facilitar a multiplicação das bactérias acéticas necessárias ao seu desenvolvimento, designadamente preparações de malte, amido líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio.