- 1 -Na sidra natural, no vinagre de sidra natural, no vinagre de maçã, a denominação legal de venda utilizada na respetiva rotulagem pode ser acompanhada, quando for o caso, e nas condições estabelecidas no artigo seguinte, das indicações, termos, incluindo os seus derivados e abreviaturas, e símbolos ou logótipos referentes:
- a)A marcas coletivas devidamente registadas nos termos legalmente aplicáveis;
- b)A denominações registadas ao abrigo da regulamentação da UE relativa aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, desde que possam figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União;
- c)Ao modo de produção biológico;
- d)Ao modo de produção integrado.
- 2 -A utilização na rotulagem de indicações alusivas à produção artesanal decorre do reconhecimento do produtor como artesão e da aprovação das suas instalações como unidade produtiva artesanal, pelos serviços competentes do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM) e do cumprimento do estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 28.º — Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
Vigente desde: 03/07/2020
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