- 1 -O agente económico que coloque no mercado seja sidra, vinagre de sidra, vinagre de maçã, como produto pré-embalado, deve submeter a respetiva rotulagem à aprovação prévia da Direção Regional, isto é, antes do primeiro ato de comercialização da produção que esteja em causa.
- 2 -A aprovação prévia referida no número anterior pode ser efetuada com base em «maqueta» da rotulagem, a qual depois será verificada no produto pré-embalado.
- 3 -Quando esteja em causa o referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direção Regional promove a obtenção do devido parecer junto do IVBAM, IP-RAM.
- 4 -A Direção Regional notifica o agente económico que tenha apresentado a proposta de rotulagem da sua aprovação ou dos motivos que inviabilizam a sua aceitação, no prazo de 5 dias úteis após o registo da submissão à aprovação.
- 5 -Para uma situação como a referida no n.º 3, o prazo referido no número anterior é de 10 dias úteis após o registo da submissão à aprovação.
- 6 -Após concedida, a validade da aprovação da rotulagem perdura por tempo indeterminado estando, no entanto, condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data da sua utilização.
- 7 -Desde que aprovada nos termos do presente artigo, a informação constante da rotulagem pode ser utilizada na documentação de acompanhamento do produto e na comunicação empresarial.
Artigo 29.º — Aprovação da rotulagem
Vigente desde: 03/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2020