No âmbito do presente diploma, compete à Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional:
- a)Assegurar, em articulação com outras entidades públicas competentes, a regulação das atividades de produção e colocação no mercado da sidra, do vinagre de sidra e do vinagre de maçã;
- b)Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de sidra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- c)Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de vinagre de sidra, e ou de vinagre de maçã, quando estas estejam associadas à de sidra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- d)Promover a verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis à sidra, ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- e)Fomentar a promoção da genuinidade e da qualidade da sidra, do vinagre de sidra e do vinagre de maçã para colocação no mercado.