- 1 -As maçãs/peros e ou as peras a utilizar na produção de sidra natural devem dispor de um adequado grau de frescura e convenientes estados de maturação e sanitário, podendo apresentar, no que se refere à forma, coloração e à presença de frutos quebrados ou afetados por pragas ou doenças, as características mínimas de qualidade e as tolerâncias admissíveis quando destinadas à transformação, desde que totalmente isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias deles resultantes em níveis que possam comprometer as operações tecnológicas e a segurança alimentar do produto final.
- 2 -O mosto concentrado de maçã/pero ou o mosto concentrado de maçã/pero e pera, ou o seu sumo, utilizado para a produção de sidra reconstituída deve demonstrar cumprir as especificações aplicáveis a este tipo de produto, aprovadas pelas autoridades competentes do respetivo local de origem.
Artigo 7.º — Matérias-primas
Vigente desde: 03/07/2020
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