- 1 -Na produção e conservação de sidra natural, bem como do mosto natural que lhe dá origem, são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e, em particular, as seguintes:
- a)Mistura de mais do que um mosto natural;
- b)Mistura de mais do que uma sidra natural;
- c)Tratamentos térmicos de clarificação;
- d)Fermentação com leveduras selecionadas e com ativadores da fermentação alcoólica;
- e)Adição de bactérias lácticas e de ativadores da fermentação maloláctica;
- f)Utilização dos antioxidantes, acidulantes, corantes, edulcorantes, aromatizantes e conservantes que correspondam aos aditivos, aos ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais e aos auxiliares tecnológicos referidos no artigo anterior;
- g)Clarificação com os auxiliares tecnológicos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- h)Trasfega, remontagem, separação líquido-sólido e líquido-líquido, refrigeração e utilização de atmosferas inertes que não alterem a natureza dos produtos;
- i)Tratamentos de filtração ou centrifugação;
- j)Descoloração com carvões descolorantes;
- k)Tratamentos de esterilização e pasteurização.
- 2 -Na produção e conservação de sidra natural são proibidas as seguintes práticas:
- a)Adição de água;
- b)Adição de álcool de qualquer proveniência;
- c)Adição de dióxido de carbono exógeno, exceto no caso da sidra natural gaseificada;
- d)Adição de xarope de açúcar ou de mosto concentrado, exceto a de licor de tiragem na sidra natural espumante e nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -Em situações excecionais que assim o justifiquem, na produção de sidra natural pode ser autorizado, por despacho do Secretário Regional responsável pela área da agricultura, o aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da prática enológica de enriquecimento, pela adição dos produtos indicados na alínea d) do número anterior, ou por outras práticas próprias para o efeito, nas condições que venham a ser definidas no referido despacho.
- 4 -Na produção de sidra reconstituída aplicam-se as práticas e operações tecnológicas previstas no n.º 1, com as devidas adaptações, sendo também proibida a adição de álcool de qualquer proveniência.
- 5 -Na produção de sidra com baixo teor alcoólico ou sem álcool, são autorizados os processos físicos de desalcoolização aprovados para vinhos, designadamente os processos de destilação, de evaporação parcial em vácuo ou das técnicas de membrana que, utilizados isolada ou combinadamente, permitem reduzir parte ou a quase totalidade do seu teor alcoólico.
- 6 -Os processos de desalcoolização referidos no número anterior não podem provocar defeitos organoléticos, nem podem ser realizados em sidra natural sujeita a processos de enriquecimento por adição de xarope de açúcar ou de mosto concentrado como previsto no n.º 3.
Artigo 9.º — Práticas e operações tecnológicas
Vigente desde: 03/07/2020
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