- 1 -A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 8.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1000;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 250 a (euro) 5000.
- 2 -A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 3740;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 36 000.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/03/2021