- 1 -Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i dos Monumentos Naturais são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A exploração de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;
- c)A construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
- d)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;
- e)O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
- f)As artes de pesca que colidam com os fundos marinhos.
- 2 -Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo ii dos Monumentos Naturais são interditos, além dos mencionados no número anterior, os seguintes atos ou atividades:
- a)A realização de fogueiras e queimadas agrícolas, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados;
- b)A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes.
- 3 -Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditas todas as que sejam tipificadas como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora.
Artigo 9.º — Atos ou atividades interditas
Vigente desde: 16/03/2021