As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a aplicação da coima e nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente utilizados ou produzidos aquando da infração;
- b)Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Cessação ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da respetiva atividade;
- f)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- g)Publicidade da condenação.