- 1 -Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora:
- a)A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente, a recolha e transporte de amostras geológicas, como minerais, rochas e fósseis;
- b)A extração pontual e de reduzida expressão de elementos desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro ou na vizinhança dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;
- c)A realização de obras de construção civil;
- d)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;
- e)A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de condutas de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- f)A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes, sem prejuízo da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- g)A prática de escalada ou outras modalidades semelhantes, desde que não coloque em causa a integridade do monumento;
- h)As provas desportivas organizadas.
- 2 -Os atos e atividades a que se refere o presente artigo são objeto de regulamentação específica, constante do programa especial a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
- 3 -A autorização prévia mencionada no n.º 1 do presente artigo não dispensa o seu titular das restantes autorizações ou licenças legalmente exigidas para a prática da atividade em causa.
Artigo 8.º — Atos ou atividades condicionadas
Vigente desde: 16/03/2021