- 1 -No âmbito do presente projeto-piloto, devem ser implementadas metas de recolha, reutilização e reciclagem, cujo cumprimento deve ser assegurado, sem prejuízo da sua revisão semestral no contexto de acompanhamento e monitorização pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório anual com menção à avaliação da implementação do presente projeto-piloto.
Artigo 10.º — Objetivos
Vigente desde: 23/02/2023