- 1 -É criada, pelo Governo Regional em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, uma rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca em fim de vida, de gestão, preferencialmente, compartilhada com as comunidades piscatórias locais.
- 2 -As artes de pesca depositadas que não estejam em visível estado de degradação e que possam ser reparadas e reutilizadas devem ser recolhidas e reencaminhadas para a rede intermunicipal de repositórios, onde permanecem durante o período mínimo de dois meses.
- 3 -Durante o período referido no n.º 2, qualquer interessado pode proceder à aquisição das artes de pesca depositadas ou devolvidas, mediante o pagamento de metade do valor do prémio fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, à data da sua aquisição.
- 4 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional em matéria de pescas, procede ao envolvimento das comunidades piscatórias na recolha e encaminhamento para a reparação e reutilização das artes de pesca em fim de vida.
- 5 -Os responsáveis pela gestão do repositório procedem à recolha das artes de pesca junto dos pontos de devolução e depósito.
Artigo 11.º — Criação de repositório de artes de pesca
Vigente desde: 23/02/2023