- 1 -Em alternativa à atribuição do prémio previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o armador pode optar pela aquisição de artes de pesca biodegradáveis, totalmente comparticipadas pelo Governo Regional, durante o período de vigência do presente projeto-piloto.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, comparticipa, total ou parcialmente, a aquisição e colocação, pelos armadores, de chips de localização e rastreamento nas artes de pesca.
Artigo 12.º — Artes de pesca biodegradáveis e chips
Vigente desde: 23/02/2023