- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, com o membro do Governo Regional com competência em matéria da cultura e educação e com a autoridade portuária, procede:
- a)À definição de um plano de comunicação, sensibilização e educação sobre a política de repensar, recusar, reduzir, reaproveitar, reutilizar, reciclar e recuperar;
- b)Ao desenvolvimento de ações de informação e sensibilização junto da comunidade piscatória sobre o funcionamento do presente sistema de incentivo;
- c)À recolha de informações quanto ao contexto sociocultural dos pontos de depósito e devolução, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação com os estabelecimentos de restauração e bebidas nas zonas balneares, desenvolve ações para a recolha de lixo marinho depositado na zona balnear onde esses estabelecimentos se localizem, designadamente:
- a)Campanhas de limpeza de praias e piscinas naturais;
- b)Observação de microplásticos e, respetivo, impacto;
- c)Colocação de painéis publicitários nas zonas balneares para sensibilização dos resíduos plásticos no meio aquático.
Artigo 14.º — Literacia
Vigente desde: 23/02/2023