- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação de plataforma online que permita a qualquer interessado identificar locais com artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas.
- 2 -Qualquer interessado deve poder aceder à plataforma mencionada no número anterior, assinalar o local onde as artes de pesca se encontram, bem como proceder à recolha das artes de pesca identificadas.
- 3 -As artes de pesca assinaladas na plataforma podem ser recolhidas pelas entidades competentes.
- 4 -Após recolha das artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas, estas são encaminhadas para local apropriado, onde permanecem por prazo nunca inferior a 90 dias, podendo ser reclamadas pelo proprietário até ao fim do prazo, salvo se assinalada a sua localização ou encontradas em local interdito à pesca.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior, as artes de pesca são reencaminhadas para reciclagem ou para o repositório de artes de pesca, conforme o seu estado de conservação.
Artigo 15.º — Sinalização de artes de pesca perdidas ou abandonadas
Vigente desde: 23/02/2023