- 1 -O sistema de incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º consiste na atribuição de um prémio monetário entregue ao armador.
- 2 -O prémio é calculado a partir do peso da arte de pesca devolvida, colocada no repositório mencionado no artigo 11.º, ou do lixo marinho recolhido e depositado em local a definir pela autoridade de gestão portuária competente.
- 3 -O valor do prémio monetário é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.
- 4 -Após pesagem, é emitido um talão de prémio, com menção da matrícula de embarcação, cujos dados devem ser inseridos em plataforma eletrónica, a desenvolver pelo Governo Regional, para efeitos de reembolso ao armador, sem prejuízo do valor ser doado a instituição de solidariedade social ou pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos de sustentabilidade ambiental ou economia circular.
Artigo 4.º — Incentivo a armadores
Vigente desde: 23/02/2023