- 1 -Os operadores de atividades marítimo-turísticas, no decurso das atividades desenvolvidas, podem recolher o lixo marinho e artes de pesca perdidas, abandonadas ou à deriva, procedendo, posteriormente, ao seu depósito nos locais de devolução ou armazenamento.
- 2 -O sistema de incentivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º abrangerá os operadores de atividades marítimo-turísticas, através de redução das taxas aplicáveis à atividade.
- 3 -O valor da redução de taxas referido no número anterior é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de pescas e atividades marítimo-turísticas.
Artigo 5.º — Incentivo a operadores marítimo-turísticos
Vigente desde: 23/02/2023