O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 do artigo 3.º, podendo celebrar acordos com entidades, sem prejuízo de articular a sua monitorização e acompanhamento com as entidades, públicas ou privadas, gestoras de resíduos sólidos.