- 1 -A habitação a recuperar deve ser adequada à dimensão do agregado familiar do candidato e às necessidades especiais deste, nomeadamente de mobilidade condicionada, desde que comprovadas mediante atestado ou relatório médico.
- 2 -Não é elegível para beneficiar do apoio do PRID a habitação:
- a)Com construção concluída há menos de 10 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Propriedade de entidades públicas ou sob sua gestão, nomeadamente a integrada em conjuntos habitacionais;
- c)Que nos últimos 12 anos beneficiou de apoios públicos nacionais, regionais ou municipais para o mesmo tipo de obras.
- 3 -É excecionada do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior a habitação que careça de obras de adaptação a situações de mobilidade condicionada, ou de redimensionamento em função do aumento do agregado familiar, devidamente fundamentados, ou por danos resultantes de situações de intempérie, calamidade ou catástrofe naturais.
Artigo 6.º — Requisitos dos prédios ou frações
Vigente desde: 17/01/2023