- 1 -As obras a executar pelo beneficiário do apoio do PRID devem:
- a)Restringir-se ao mínimo exigível para que o edifício satisfaça as condições mínimas de habitabilidade, de acordo com as necessidades habitacionais do agregado familiar do candidato;
- b)Estar discriminadas em orçamento efetuado por pessoa singular ou coletiva com atividade declarada de construção civil, elaborado há menos de 30 dias por referência à data da candidatura, devidamente validado pela entidade gestora;
- c)Ser faturadas nos termos da legislação fiscal, em conformidade com o orçamento referido na alínea anterior;
- d)Obedecer aos procedimentos de controlo prévio e demais exigências legais.
- 2 -A entidade gestora não assume qualquer tipo de responsabilidade perante terceiros, decorrente das obras a apoiar ao abrigo do PRID.
- 3 -São inoponíveis à entidade gestora quaisquer vicissitudes inerentes às relações jurídicas existentes entre o beneficiário do apoio do PRID e a entidade responsável pela execução das obras.
Artigo 7.º — Obras
Vigente desde: 17/01/2023