- 1 -O apoio financeiro a conceder ao agregado familiar tem os seguintes limites:
- a)Até (euro) 20 000 (vinte mil euros), para a realização de obras de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação de pequena dimensão;
- b)Até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), para a realização de obras de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação de grande dimensão, quando devidamente fundamentadas e na sequência de situação de intempérie, catástrofe, calamidade ou incêndio.
- 2 -O apoio financeiro a conceder, a título de empréstimo, deve ser formalizado pela redução a escrito do contrato de mútuo a celebrar entre a entidade gestora e o beneficiário do apoio, o qual fica isento do imposto do selo.
- 3 -No contrato de mútuo referido no número anterior não são contabilizados juros contratuais.
- 4 -O apoio a conceder é disponibilizado em três tranches:
- a)Primeira tranche de 40 %, no ato da outorga do contrato;
- b)Segunda tranche de 40 %, no prazo de 30 dias a contar da apresentação de comprovativo da correta aplicação do valor referido na alínea anterior, mediante validação da entidade gestora; e
- c)Terceira tranche de 20 %, no prazo de 30 dias a contar da apresentação de comprovativo da correta aplicação do valor referido na alínea anterior e da conclusão da obra, mediante validação da entidade gestora.
- 5 -Em situações de especial gravidade do agregado familiar, devidamente fundamentadas, o empréstimo pode ser convertido em não reembolsável, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 6 -O presente apoio pode ser complementado com capitais próprios e ou apoios financeiros de outras entidades, com o propósito de dotar as habitações de condições mínimas de habitabilidade e ou acessibilidade, quando o custo total orçamentado da intervenção no âmbito do PRID seja superior aos limites máximos referidos no n.º 1, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 7 -As regras e procedimentos para atribuição do presente apoio financeiro constam da regulamentação do presente diploma.
- 8 -Os montantes a que se refere o n.º 1 são atualizáveis por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
Artigo 9.º — Montantes do apoio
Vigente desde: 17/01/2023