- 1 -No âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing podem ser objeto de contrato de aluguer:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Ciclomotores;
- d)Triciclos;
- e)Quadriciclos.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, no âmbito da atividade de sharing, podem ainda ser objeto de contrato de aluguer os velocípedes.
- 3 -Podem, ainda, ser objeto de contrato de aluguer no âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, IP-RAM), sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros.
- 4 -Caso a deliberação referida no número anterior integre veículos tais como autocaravanas, autovivendas e ou veículos que disponibilizem instalações de alojamento amovível, designadamente tenda de campismo ou reboques, o locador deve diligenciar, previamente ao aluguer dos mesmos, pelo respetivo licenciamento, durante o período de aluguer, na entidade com competência para o efeito.
Artigo 3.º — Atividade de rent-a-car ou sharing
Vigente desde: 04/12/2025