- 1 -São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de pessoas coletivas:
- a)O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
- b)O exercício da atividade e de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 4.º;
- c)O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência da pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
- d)A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 4.º nos termos do presente diploma, em infração ao n.º 2 do artigo 7.º;
- g)A utilização de veículos em violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º;
- h)A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
- a)A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público e espaço fixo, conforme previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, respetivamente;
- b)A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 7.º
- 3 -São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
- a)A inexistência do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A falta de dístico que identifique o veículo de rent-a-car, a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º;
- c)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 4, 6, 7 e 9 do artigo 11.º e n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- e)A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 11.º;
- f)A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
- g)A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e n.os 1 e 4 do artigo 15.º;
- h)O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 16.º;
- i)A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 17.º;
- j)O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere os artigos 18.º e 19.º;
- k)A inobservância ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º
- 4 -É sancionado com coima de € 60 a € 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 23.º — Tipificação das contraordenações
Vigente desde: 04/12/2025