Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, as infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Artigo 24.º — Responsabilidade pelas infrações
Vigente desde: 04/12/2025