- 1 -O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
- a)Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração e após informação à autoridade ambiental;
- b)Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;
- c)Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
- 2 -A informação e o pedido de encerramento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser acompanhados do plano de encerramento do aterro apresentado em sede de licenciamento, atualizado à data do pedido de encerramento, nos termos das condições definidas no presente diploma e na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida, com uma antecedência mínima de 180 dias úteis relativamente à data prevista para o início da operação de encerramento do aterro.
- 3 -Até 90 dias úteis após a receção do pedido do operador, a autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, emite decisão relativamente ao início do processo de encerramento do aterro.
- 4 -No prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do encerramento do aterro, o operador deve enviar à entidade licenciadora e à autoridade ambiental um relatório relativo à conclusão da implementação do plano de encerramento aprovado, o qual deve incluir os elementos referidos no n.º 2.1 da parte B do anexo ix, assim como cumprir as disposições estabelecidas na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida.
- 5 -Só é considerado definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, e comunicação formal da mesma ao operador, na sequência da realização de vistoria ao local, na qual devem participar as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e de análise do relatório de encerramento do aterro apresentado pelo operador, aplicando-se a esta vistoria o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.
- 6 -No seguimento da decisão referida na alínea c) do n.º 1, o operador deve apresentar um plano de encerramento do aterro atualizado, conforme previsto no n.º 2, no prazo estabelecido pela autoridade ambiental.
- 7 -Após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, o operador está obrigado:
- a)À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo ix, durante o prazo estabelecido na licença de exploração;
- b)À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade ambiental ou, na ausência destes, à adoção das melhores técnicas disponíveis e ainda, quando aplicável, o recurso às metodologias reconhecidas pela União Europeia;
- c)À notificação da autoridade ambiental e dos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter esses efeitos;
- d)Ao cumprimento, a suas expensas, das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela autoridade ambiental na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
- 8 -Para efeitos do disposto da alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas detetado durante as operações de manutenção e controlo pós-encerramento.
- 9 -A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 5 não prejudica a obrigação de cumprimento das condições da licença na fase pós-encerramento pelo operador.
- 10 -As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento de uma célula de um aterro.
- 11 -É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento o disposto no artigo 114.º, com as devidas adaptações.
Artigo 116.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
Vigente desde: 11/03/2026