- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)O abandono e a deposição de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha estabelecidos para este tipo de resíduos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- b)A realização de operações de eliminação de resíduos no mar e de injeção de resíduos em profundidade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)O incumprimento de normas técnicas, pelos centros de recolha de resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
- d)A violação, na recolha seletiva de biorresíduos, do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
- e)A violação da proibição de deposição em aterro ou incineração dos resíduos recolhidos de forma seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º;
- f)A transferência de resíduos sem notificação prévia, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
- g)A transferência de resíduos, em violação da decisão ou das condições impostas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
- h)A violação das proibições de importação ou exportação de resíduos, nos termos do Regulamento MTR;
- i)O incumprimento de obrigações em caso de transferência ilegal, nos termos do Regulamento MTR;
- j)O incumprimento, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos, das obrigações previstas no Regulamento MTR;
- k)A transferência de resíduos sem os documentos de acompanhamento previstos no Regulamento MTR;
- l)A aceitação, em estabelecimento ou instalação de tratamento, de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos previstos no Regulamento MTR;
- m)A violação da proibição de transferência de resíduos para eliminação no mar a partir de portos da Região Autónoma dos Açores prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
- n)A violação da proibição de mistura de resíduos perigosos, incluindo a diluição de resíduos perigosos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º;
- o)O exercício não licenciado de operações de tratamento de resíduos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º;
- p)A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença suspensa ou revogada, nos termos do artigo 84.º;
- q)O incumprimento, pelo operador de tratamento de resíduos, dos requisitos técnicos mínimos relativos aos resíduos perigosos, em violação do artigo 92.º;
- r)O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao aterro, em violação do disposto no artigo 97.º e no anexo vii;
- s)A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º;
- t)A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 98.º;
- u)A deposição de resíduos não admissíveis em aterro, em violação do disposto no artigo 99.º;
- v)A violação da proibição de deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis prevista no n.º 2 do artigo 101.º;
- w)A deposição excecional de resíduos em aterro não abrangidos pela respetiva licença, em violação do disposto no artigo 104.º;
- x)A realização de operações de deposição de resíduos em aterro sem a respetiva licença, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º;
- y)A construção ou a exploração de uma nova célula do aterro, em violação do n.º 3 do artigo 106.º;
- z)A alteração do aterro, em violação do disposto no artigo 111.º;
- aa)O incumprimento dos procedimentos de acompanhamento e controlo na fase de exploração do aterro previstos no n.º 1 do artigo 114.º e na parte A do anexo IX;
- bb)O incumprimento das regras relativas ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro previstas no artigo 116.º e na parte B do anexo IX;
- cc)O incumprimento da obrigação de recolha seletiva das frações de resíduos e o incumprimento dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 156.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento, pelos produtores ou pelos operadores de gestão, das prioridades estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A queima de resíduos perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)O abandono e a deposição de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento do dever de assegurar a gestão ou entrega dos resíduos, nos termos do previsto no artigo 10.º;
- e)A violação da proibição de entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados prevista no n.º 8 do artigo 10.º, se não houver lugar a cominação mais grave nos termos do número anterior;
- f)O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos perigosos previstas no artigo 27.º;
- g)O incumprimento dos deveres de comunicação e eventual alteração do plano relativamente à prevenção da produção de resíduos perigosos, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
- h)O incumprimento, pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, das normas de recolha de resíduos previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º;
- i)O incumprimento do dever de assegurar a recolha separada dos resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
- j)O incumprimento do dever de assegurar o número mínimo de pontos de recolha fixado nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
- k)O incumprimento dos requisitos aplicáveis ao transporte de resíduos, nos termos do artigo 35.º;
- l)O envio e a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
- m)O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR corretamente preenchida, quando obrigatória, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, em violação do artigo 39.º;
- n)A conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
- o)O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR, exceto quando autorizados, em violação do n.º 5 do artigo 38.º;
- p)A anulação de e-GAR depois de ocorrido o correspondente transporte de resíduos, em violação do n.º 9 do artigo 38.º;
- q)A prestação de falsas informações no processo de emissão de e-GAR;
- r)O transporte de resíduos sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor, nos termos do previsto no artigo 38.º;
- s)O incumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima previstas no n.º 1 do artigo 43.º;
- t)O incumprimento das regras de prestação de garantia financeira estabelecidas no artigo 44.º;
- u)O incumprimento do dever de manutenção e monitorização de lixeiras encerradas, em violação do artigo 48.º;
- v)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;
- w)A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º;
- x)A manutenção dos RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 50.º;
- y)O incumprimento das obrigações de gestão de RCD previstas no n.º 1 do artigo 51.º;
- z)A deposição de RCD em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 51.º;
- aa)A não elaboração do PPGRCD, em violação do n.º 3 do artigo 54.º;
- bb)A não implementação do PPGRCD, em violação do n.º 4 do artigo 54.º;
- cc)O incumprimento da obrigação de triagem na fonte dos resíduos hospitalares, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º;
- dd)O incumprimento das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares, em violação do disposto no artigo 57.º;
- ee)O incumprimento das regras de embalamento ou de acondicionamento de resíduos perigosos previstas no n.º 5 do artigo 58.º;
- ff)O incumprimento do dever de proceder à separação de resíduos perigosos, em violação do n.º 8 do artigo 58.º;
- gg)O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos perigosos, aprovadas pela autoridade ambiental e divulgadas no portal do Governo Regional na Internet, previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 62.º;
- hh)A eliminação excecional de resíduos sem autorização da autoridade ambiental, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
- ii)O incumprimento pelo operador das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 67.º e 74.º;
- jj)O tratamento excecional de resíduos sem licença para o efeito, em violação do artigo 68.º;
- kk)O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental na licença especial de tratamento de resíduos, em violação do n.º 2 do artigo 68.º;
- ll)A construção ou alteração de estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a aprovação do respetivo projeto, em violação do artigo 72.º;
- mm)O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença de exploração prevista no artigo 75.º ou no artigo 77.º;
- nn)O exercício de atividades de tratamento de resíduos, em violação das condições impostas na licença de exploração;
- oo)O incumprimento, por parte do operador de tratamento de resíduos, da adoção das medidas impostas pela autoridade ambiental previstas no n.º 2 do artigo 81.º;
- pp)A realização de alterações substanciais numa instalação de tratamento de resíduos sem que operador tenha solicitado a revisão da respetiva licença ou quando o pedido tenha sido indeferido pela autoridade ambiental, em violação do n.º 1 do artigo 82.º;
- qq)A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento previsto no artigo 83.º;
- rr)A cessação da operação de tratamento de resíduos, em violação do artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da cessação do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
- ss)A gestão como subproduto após cancelamento da classificação, nos termos do n.º 7 do artigo 93.º;
- tt)O incumprimento das condições relativas ao fim do estatuto de resíduo previstas no artigo 94.º;
- uu)A deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro, em violação do n.º 1 do artigo 101.º;
- vv)O incumprimento das normas e procedimentos de admissão de resíduos em aterro previstas nos artigos 102.º e 103.º e no anexo viii;
- ww)A deposição temporária ou a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro sem prévia autorização da autoridade ambiental, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 105.º;
- xx)A não manutenção da garantia financeira nas condições previstas no artigo 108.º;
- yy)A inexistência do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 110.º;
- zz)O incumprimento do dever de assegurar formação e atualização profissional previstas no n.º 2 do artigo 113.º;
- aaa)O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR prevista no artigo 138.º;
- bbb)O incumprimento dos prazos de pagamento das taxas previstos no n.º 9 do artigo 143.º e no n.º 7 do artigo 144.º;
- ccc)A não aplicação de tarifas ou a prática de tarifas que não observem o disposto no artigo 146.º;
- ddd)O incumprimento de qualquer regra ou obrigação estabelecida pelo Regulamento MTR que não seja autonomamente classificada como contraordenação nos termos do presente artigo.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A queima de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- b)O incumprimento, pelo produtor do produto, do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
- c)A organização da receção de produtos pelo distribuidor, de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- d)O incumprimento, pelo detentor de produtos, do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
- e)O incumprimento da adoção das medidas de combate ao desperdício alimentar previstas no n.º 1 do artigo 22.º;
- f)O incumprimento da proibição prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
- g)O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
- h)A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
- i)O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos, no local de produção, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;
- j)O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos não perigosos, previstas no artigo 27.º;
- k)O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- l)O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, em violação do n.º 2 do artigo 28.º;
- m)O incumprimento do conteúdo mínimo do plano interno de prevenção e gestão de resíduos, em violação do disposto no artigo 29.º;
- n)O incumprimento do dever de separação dos biorresíduos na origem previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
- o)O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos previsto no n.º 2 do artigo 32.º;
- p)A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos, em violação do definido no n.º 2 do artigo 38.º ou no n.º 1 do artigo 40.º;
- q)O incumprimento do definido nas alíneas a) e c) do artigo 39.º por parte do transportador;
- r)O incumprimento, por parte do destinatário dos resíduos, do prazo para conclusão da e-GAR definido no n.º 2 do artigo 40.º;
- s)O incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido no n.º 3 do artigo 40.º;
- t)O incumprimento do registo, na plataforma eletrónica, da e-GAR provisória emitida em situação de indisponibilidade da plataforma, no prazo definido, em violação do disposto no artigo 41.º;
- u)O incumprimento, por parte do produtor, do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos equipamentos previstos no n.º 1 do artigo 45.º;
- v)O incumprimento, por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios, das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º;
- w)A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
- x)A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 54.º;
- y)A incorreta execução do PPGRCD, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 54.º;
- z)O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos não perigosos previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º;
- aa)O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental para a eliminação excecional de resíduos, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
- bb)A execução de operações de remediação de solos sem licença para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 78.º;
- cc)O incumprimento do prazo para a adoção e concretização das medidas impostas pela autoridade ambiental previsto no n.º 3 do artigo 81.º;
- dd)A alteração do responsável técnico da instalação de tratamento de resíduos, sem a necessária comunicação prévia à autoridade ambiental, em violação do n.º 4 do artigo 82.º;
- ee)A suspensão ou o reinício da atividade, em violação do disposto no artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da suspensão do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
- ff)O incumprimento, pelos operadores de tratamento de resíduos, dos requisitos a que se refere o artigo 91.º;
- gg)A exploração de aterro sem direção técnica ambiental, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 113.º;
- hh)A falta de comunicação à autoridade ambiental de qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, em violação do n.º 3 do artigo 114.º;
- ii)O incumprimento das obrigações de submissão de dados no SRIR, em violação do artigo 139.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 149.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 11/03/2026