- 1 -Sempre que se verifique uma contraordenação grave ou muito grave, a autoridade competente para a instrução e decisão do processo pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -As autoridades administrativas competentes para a fiscalização e inspeção do disposto no presente diploma podem, sempre que necessário, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 150.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 11/03/2026