- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente e por conta do infrator.
- 3 -Se as despesas resultantes da atuação referida no número anterior não forem pagas voluntariamente pelo devedor no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua notificação para o efeito, as mesmas são cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 4 -Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão de operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, a referida caução deve ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos aí dispostos.
- 5 -Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.
Artigo 151.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 11/03/2026