- 1 -A licença de exploração é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da respetiva renovação nos termos do disposto no artigo 80.º
- 2 -A licença de exploração caduca nas seguintes situações:
- a)No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respetiva renovação;
- b)Extinção ou declaração de insolvência do titular da licença de exploração;
- c)Não início da operação de tratamento de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
- d)Suspensão das operações de tratamento de resíduos por um período superior a um ano.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 79.º — Validade da licença
Vigente desde: 11/03/2026