- 1 -O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respetivo titular até 120 dias úteis antes do termo do prazo de validade em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação é realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O requerente fica dispensado de apresentar, com o pedido de renovação, os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
- 3 -A decisão sobre o pedido de renovação da licença de exploração é proferida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da respetiva apresentação, dependendo da realização de uma vistoria nos termos do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os termos da renovação da licença de exploração são averbados no alvará.
Artigo 80.º — Renovação da licença
Vigente desde: 11/03/2026