- 1 -Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos:
- a)A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola ou florestal, e dos resultados a alcançar;
- b)A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
- c)A identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
- d)A classificação e avaliação dos prédios e respetivas benfeitorias;
- e)As condições de atribuição da reserva de terras;
- f)Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
- g)Os melhoramentos fundiários a realizar;
- h)A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e prédios a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo;
- i)A apresentação da nova estrutura predial, mediante configuração geométrica a elaborar nos termos do Sistema Regional de Informação Cadastral em vigor;
- j)A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
- k)A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;
- l)A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
- m)A análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
- n)O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
- o)O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola, quando for o caso;
- p)O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto.
- 2 -A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais.
- 3 -Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º
- 4 -Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 18.º — Elaboração dos projetos
Vigente desde: 29/04/2026