- 1 -A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
- a)Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e sobre os prédios em causa, para efeitos de correções e acertos;
- b)Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados publicamente para efeitos de correções e acertos.
- 2 -As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
- 3 -Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 19.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 29/04/2026