- 1 -A prova da situação profissional exigida para o processo de inscrição, de acordo com o preceituado na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, será feita por documento emanado das entidades representativas dos autores sempre que no ano anterior o candidato não tenha auferido rendimentos colectados em imposto profissional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se representativos dos autores os organismos legalmente constituídos que representem um mínimo de 200 autores.
- 3 -Quando, nos casos previstos no n.º 1, os organismos representativos dos autores não atestem a situação profissional, poderá o candidato requerer ao competente membro do Governo Regional o reconhecimento da sua qualidade de autor.
ARTIGO 3.º — (Prova da situação profissional)
Vigente desde: 21/07/1983