- 1 -O pagamento das contribuições será efectuado mensalmente, podendo os autores, quando representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, transferir a responsabilidade pela entrega dos montantes devidos para aquela Sociedade, caso em que o pagamento será efectuado semestralmente.
- 2 -Para os efeitos do estabelecido na parte final do número anterior poderá ser celebrado protocolo entre a Direcção Regional da Segurança Social e a Sociedade Portuguesa de Autores.
ARTIGO 4.º — (Entrega das contribuições)
Vigente desde: 21/07/1983