- 1 -As marcas colectivas de origem são criadas, mediante proposta dos produtores interessados, por portarias do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ou do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Da portaria a que se refere o número anterior constarão os seguintes elementos:
- a)Caracterização do produto e das condições de produção;
- b)Delimitação do local de origem ou indicação da ilha de origem;
- c)Entidade certificadora;
- d)Departamento do Governo que controlará tecnicamente a entidade certificadora e perante a qual esta deva ser reconhecida;
- e)Quotas devidas como contrapartida do serviço prestado pela entidade certificadora.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 22/03/1988