- 1 -Em todos os artigos de vestuário de senhora e criança é obrigatória a realização de costuras dos tipos conhecidos por cosido e sobrecosido ou feitas à mão.
- 2 -Na aplicação de rendas é obrigatória a realização de costuras feitas à mão.
- 3 -Nos artigos de vestuário de senhora e criança e nos lenços poderá a aplicação de rendas ser feita à máquina, se esta não acarretar uma diminuição de qualidade.
Artigo 6.º — Tipo de costura
Vigente desde: 15/03/1991