- 1 -Os coordenadores regionais e coordenadores de modalidade auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal de 25% e 15% do vencimento a que tiverem direito, respectivamente, durante os 12 meses do ano.
- 2 -Os coordenadores concelhios têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/04/1998