O pessoal dirigente recrutado e nomeado nos termos da lei geral pode também sê-lo de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil, de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou de individualidades de reconhecido mérito e experiência relevante para o cargo ou no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999